O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reverteu decisão que estabelecia despejo de cerca mais de cem ribeirinhos que moram às margens do Paranaíba, na região chamada Barra Meia Ponte, em Cachoeira Dourada. A decisão proferida pelo Juiz de Direito Sílvio Jacinto Pereira, suspendeu a ação da empresa de energia chinesa SPIC, que comprou a Usina Hidrelétrica de São Simão e advogava que a área pertence a usina e advoga o direito de retirá-las do local.
Os ribeirinhos alegavam o direito de usocapião urbano da terra onde residem. Na ação que impetraram no juízo de Cachoeira Dourada os moradores ressaltaram que todos eles estão localizados no Loteamento denominado Fazenda Linda Flora, pertencente ao no Município de Cachoeira Dourada(GO), e salientaram que nem a CEMIG (Companhia Energética de Minas Gerais) e nem a SPIC, que adquiriu da Cemig a UHE São Simão, tem direito de propriedade a estes lotes.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na decisão proferida pelo Juiz de Direito Sílvio Jacinto Pereira deu ganho de causa aos ribeirinhos, reconhecendo que são pessoas que realmente vivem e trabalham no local.
O que diz a sentença:
Pois bem, é de conhecimento deste juízo a existência de aproximadamente 65 processos de
reintegração de posse em trâmite nessa comarca, tendo como objeto diversos pontos do imóvel rural
identificado como “Fazenda Boa Vereda Linda Flora”.
Além disso, com base nos inúmeros casos apreciados por este juízo, sabe-se que, em parte, estes
imóveis – dos quais pretende-se a reintegração – são utilizados para fins de moradias e atividade comercial envolvendo a pesca.
Em que pese a individualização das áreas por processo, é evidente que se trata de uma
desocupação coletiva que envolva pessoas vulneráveis, ainda que não tenha direito de permanecer no imóvel, tal como decidido no processo. Ademais, é notável a necessidade de reforço policial para cumprimento dos mandados expedidos – o que impõe reconhecer pela resistência ofertada pelos requeridos no cumprimento da ordem – sendo fato suficiente para considerar impositiva a incidência da dinâmica determinada na ADPF 828.
Assim sendo, imperioso é a vinculação dos autos a determinação dada pelo Supremo Tribunal na
ADPF n. 828, na qual na qual restou estabelecido que as decisões judiciais sobre desocupações coletivas de imóveis somente poderão ser cumpridas após atuação e adoção das providências necessárias pela Comissão de Conflitos Fundiários – CCF.
Ante o exposto, SUSPENDO o cumprimento da decisão que determina a reintegração da posse do
evento n. 36, e via de consequência, DETERMINO o imediato recolhimento do mandado expedido em evento n. 49.
OFICIE-SE a Comissão de Conflitos Fundiários já devidamente instituída no âmbito do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por meio do Decreto Judiciário 580/2023, solicitando apoio operacional e
elaboração de estratégia para a execução da ordem de reintegração, de forma a resguardar os direitos
fundamentais dos ocupantes da área.